Para conhecimento de todos, segue abaixo a nova portaria de Banca Especial:
FACULDADE EDUCACIONAL DE ARAUCÁRIA
PORTARIA NORMATIVA 09, de 17 de maio
de 2013.
Regulamenta o art. 78, § 2º,
do Regimento Institucional da Faculdade Educacional Araucária, que dispõe sobre
Bancas Especiais.
O Diretor
Geral, no uso de suas atribuições institucionais, aprova:
Art. 1º - O aluno que
tenha extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas
e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora
especial, de que trata a presente Portaria, poderá ter abreviada a duração de
seus cursos.
Art. 2º - Os meios de
avaliação realizados por banca examinadora especial (provas e/ou outros
instrumentos) serão considerados Exame de Suficiência.
Art. 3º - O Exame de
Suficiência consiste em oportunidade de progressão curricular através de avaliação
de conhecimentos e habilidades das quais o aluno é portador e que são objeto de
estudo e preparação por determinada disciplina, visando detectar alunos com
excelência de domínio na área de conhecimento em questão.
Art. 4º - A aprovação em
Exame de Suficiência de uma disciplina dispensa o aluno de cursá-la na forma
regular, sendo-lhe atribuídos os respectivos créditos.
Art. 5º - O aluno
interessado em realizar
Exame de Suficiência deverá efetuar a inscrição junto à
Secretaria Acadêmica, efetuando o pagamento da taxa de inscrição estipulada.
Art. 6º - A aprovação no
exame de suficiência em
Banca Especial não exime o acadêmico do pagamento integral do
valor da disciplina.
Art. 7º - É permitido ao
aluno, no mesmo semestre, requerer exame de suficiência em diferentes
disciplinas, desde que atenda as seguintes condições:
I. Ter cumprido os
pré-requisitos estabelecidos para matrícula na referida disciplina;
II. Não ter sido reprovado
na disciplina;
III. Não ter realizado
Exame de Suficiência para a mesma disciplina;
IV. Não possua qualquer
pendência financeira com a I.E.S.
§ 1º - Caso o aluno se
inscreva para Exame de Suficiência, simultaneamente, em disciplinas que guardam
entre si relação de pré-requisito, só poderá realizar a avaliação caso atenda,
antecipadamente, o previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º - A inscrição do
aluno para Exame de Suficiência será analisada pela Secretaria Acadêmica, para deferimento,
se atendidas as condições expressas neste artigo.
§ 3º - Se a inscrição for
deferida, a Secretaria Acadêmica encaminhará a solicitação ao Coordenador de
Curso para as providências necessárias.
§ 4º - Segundo o disposto
no inciso II deste artigo, não poderá submeter-se à Banca Especial o aluno
reprovado na disciplina, salvo se o acadêmico tenha reprovado por falta e
obtido nota para aprovação por média, sem exame final, ou em caso não
oferecimento da disciplina em caráter definitivo por causa de mudança de grade
curricular.
Art. 8º - O Exame de
Suficiência, que manterá o mesmo grau de amplitude e profundidade exigido dos
alunos com matrícula presencial, será aplicado por Banca Examinadora especial,
designada pelo Coordenador de Curso, o qual deverá observar as seguintes
regras:
I. A banca especial deverá
ser composta de, no mínimo, duas etapas:
a. Prova escrita, em
caráter preliminar, com peso de 0,0 (zero) a 10,0 (dez);
b. Prova oral em caráter
definitivo, com peso de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), perante uma banca examinadora
composta por no mínimo 02 (dois) professores avaliadores do mesmo curso, dentre
os quais fica permitida a participação de um professor convidado, a critério do
Coordenador do Curso.
§ 1º - A nota mínima para
aprovação, em cada uma das etapas, será 7,0 (sete).
§ 2º - A segunda etapa
será necessariamente pública, devendo constar em edital a realização da prova,
com no mínimo 05 (cinco) dias úteis de antecedência.
§ 3º - Desde que
respeitadas as duas etapas do inciso I, alíneas “a” e “b”, fica a critério do
Coordenador do Curso e realização de mais etapas, respeitadas as
particularidades da disciplina e do curso.
Art. 9º - Após o
deferimento da inscrição, o acadêmico deverá tomar ciência na coordenação do
curso, que informará a data, o horário, o local e os responsáveis pela
aplicação do exame de suficiência.
Art. 10 - Após aplicação
do Exame de Suficiência, a coordenação do curso informará o resultado da
avaliação à Secretaria Acadêmica, que efetuará o registro das notas dos alunos.
Art. 11 - Os casos omissos
serão deliberados pelo Colegiado de Curso respectivo.
Art. 12 - Esta Portaria entra
em vigor nesta data.
Art. 13 - Ficam revogadas
demais disposições em contrário.
Araucária, 17 de maio
de 2013.
Murilo Andrade
Diretor Geral
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